AgInt no AgInt no REsp 1500011 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0292217-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. 1. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO NO AGRAVO INTERNO. 2. EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. 3. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONFLITAM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICANTE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia unicamente sob o prisma da possibilidade da execução individual ser proposta no domicílio do consumidor, independentemente de a sentença ter sido prolatada em outra comarca.
Nessa senda, observa-se que não houve manifestação do Tribunal local sobre a legitimidade dos exequentes (ora recorridos) em relação ao título executivo judicial. Ou seja, a Corte originária não emitiu juízo de valor se os exequentes possuem legitimidade ativa para ingressar com a execução da sentença coletiva. 2. "O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial" (AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014).
3. Ainda que fosse possível superar o óbice do conhecimento da questão apontada nas razões do agravo interno, o inconformismo conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, qual seja: é indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Precedentes: EREsp 1.134.957/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011.
4. Agravo improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. 1. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO NO AGRAVO INTERNO. 2. EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. 3. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONFLITAM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICANTE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia unicamente sob o prisma da possibilidade da execução individual ser proposta no domicílio do consumidor, independentemente de a sentença ter sido prolatada em outra comarca.
Nessa senda, observa-se que não houve manifestação do Tribunal local sobre a legitimidade dos exequentes (ora recorridos) em relação ao título executivo judicial. Ou seja, a Corte originária não emitiu juízo de valor se os exequentes possuem legitimidade ativa para ingressar com a execução da sentença coletiva. 2. "O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial" (AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014).
3. Ainda que fosse possível superar o óbice do conhecimento da questão apontada nas razões do agravo interno, o inconformismo conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, qual seja: é indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Precedentes: EREsp 1.134.957/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011.
4. Agravo improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA - FORO COMPETENTE -DOMICÍLIO DO EXEQUENTE) STJ - REsp 1528807-PR, REsp 1098242-GO(EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS -LIMITADA AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1134957-SP
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