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Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1561706 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0252170-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, "os valores pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e, consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98." (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1561706/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031
Veja : STJ - REsp 1608346-SP, AgInt no REsp 1647737-SP, REsp 1627049-SP, REsp 1594346-SP, AgInt no REsp 1118355-SP
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