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Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1570296 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0303405-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO HABITUALMENTE EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas, sobre as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como aos valores recebidos a título de horas extras e auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa possui natureza indenizatória motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre essas verbas. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1570296/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - NATUREZAREMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1505598-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL NOTURNO - PERICULOSIDADE -INSALUBRIDADE - TRANSFERÊNCIA - HORAS EXTRAS - NATUREZAREMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1476118-SC, AgRg no REsp 1487979-SC, AgRg no REsp 1492863-SC, REsp 972451-DF(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO EMPECÚNIA - HABITUALIDADE - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1450705-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA -NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 942365-SC, AgRg no REsp 1537447-RS, AgRg no REsp 1466974-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 983996 AM 2016/0244149-0 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:30/03/2017AgInt no REsp 1623037 RS 2016/0228605-7 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:30/03/2017AgInt no AREsp 990812 MG 2016/0255664-8 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017
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