AgInt no AgInt no REsp 1579655 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0017161-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. ESTABILIDADE.
ART. 50, IV, A, DA LEI 6.880/80. SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE E.STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.236.678/PR. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA TÃO SOMENTE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem entendido que o militar alcançou a estabilidade, porquanto manteve o vínculo com a Administração por mais de 10 (dez) anos, destoou do entendimento atual e dominante acerca da matéria no âmbito deste e.STJ, segundo o qual o transcurso do decênio de serviço militar não é a única condição para o militar alcançar a estabilidade, conforme previsão do art. 50, IV, a, da Lei 6880/1980. Aplicação da Súmula 568/STJ.
2. Afastada tal premissa e sendo incontroverso nos autos acórdão que o agravante encontra-se incapacitado definitivamente tão somente para o serviço militar (fls. 382/383-e), não faz jus à reforma.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1579655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. ESTABILIDADE.
ART. 50, IV, A, DA LEI 6.880/80. SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE E.STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.236.678/PR. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA TÃO SOMENTE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem entendido que o militar alcançou a estabilidade, porquanto manteve o vínculo com a Administração por mais de 10 (dez) anos, destoou do entendimento atual e dominante acerca da matéria no âmbito deste e.STJ, segundo o qual o transcurso do decênio de serviço militar não é a única condição para o militar alcançar a estabilidade, conforme previsão do art. 50, IV, a, da Lei 6880/1980. Aplicação da Súmula 568/STJ.
2. Afastada tal premissa e sendo incontroverso nos autos acórdão que o agravante encontra-se incapacitado definitivamente tão somente para o serviço militar (fls. 382/383-e), não faz jus à reforma.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1579655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00050 INC:00004 LET:A
Veja
:
(MILITAR - ESTABILIDADE - REQUISITOS) STJ - REsp 1236678-PR, AgRg no AREsp 833930-PE
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