AgInt no AgInt no REsp 1584884 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0025541-2
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A parte afirma que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. No tocante à questão da condenação da recorrida em honorários de sucumbência, a conclusão do acórdão recorrido decorre de interpretação da Lei Estadual 14.427/2003, que disciplinou regime de parcelamento tributário. Nesses termos, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1584884/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A parte afirma que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. No tocante à questão da condenação da recorrida em honorários de sucumbência, a conclusão do acórdão recorrido decorre de interpretação da Lei Estadual 14.427/2003, que disciplinou regime de parcelamento tributário. Nesses termos, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1584884/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:014427 ANO:2003 UF:GO
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgInt no AREsp 917299-SP, AgInt no AREsp 927907-SP
Mostrar discussão