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Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1585663 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0042512-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Tendo a União formulado defesa processual ante a pretensão lançada e, no mérito, havendo se recusado a anuir com a quantificação objetiva e imediata da pretensão condenatória, requerendo a apuração do débito em fase de liquidação, não há como concluir que se está diante da exceção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se dá provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios lá fixados em 10% sobre o valor repetível. (AgInt no AgInt no REsp 1585663/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00019 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1473078-RS, AgRg no REsp 1433458-RS, AgRg no REsp 1389810-RS
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