AgInt no AgInt no REsp 1589737 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0061977-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu haver presunção de que a administração tributária esteja notificando regularmente o devedor dos lançamentos mediante envio das guias ao endereço do contribuinte ou publicação de edital, conforme o caso.
2. A revisão do entendimento da Corte local e o acolhimento da tese recursal de que "a Administração Pública Municipal prescindiu do envio da guia de recolhimento do tributo, optando pela notificação por edital, por mero ato de vontade" somente seriam possíveis por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1589737/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu haver presunção de que a administração tributária esteja notificando regularmente o devedor dos lançamentos mediante envio das guias ao endereço do contribuinte ou publicação de edital, conforme o caso.
2. A revisão do entendimento da Corte local e o acolhimento da tese recursal de que "a Administração Pública Municipal prescindiu do envio da guia de recolhimento do tributo, optando pela notificação por edital, por mero ato de vontade" somente seriam possíveis por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1589737/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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