AgInt no AgInt no REsp 1594081 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0083334-4
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE 18 ANOS. DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 3.150/2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL 9.250/1995, QUE ESTABELECE LIMITE DE 24 ANOS. ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Octávio Nantes de Souza, ora recorrido, contra ato do Diretor Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) e do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte que recebe o impetrante, com todos os direitos e vantagens, enquanto estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou subsidiariamente, até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade.
2. A Lei Estadual 3.150/2005 prevê a condição de dependente ao filho menor de dezoito anos ou inválido. Nesse contexto, o Tribunal a quo entendeu que a referida legislação estadual feriria os princípios constitucionais do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana e determinou a continuidade da percepção da pensão por morte recebida pelo autor, maior de 18 anos, até a idade de 24 anos, sob o fundamento de que deve ser utilizada, por analogia, a Lei Federal 9.250/1995.
3. Assim sendo, o recurso não merece prosperar, porque a Corte de origem determinou o restabelecimento da pensão por morte, com fundamento exclusivamente constitucional, qual seja a inconstitucionalidade da lei local diante dos princípios do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana.
4. Ademais, a Corte local utilizou a Lei Federal 9.250/1995, por analogia, para conceder o pensionamento até o 24º aniversário do beneficiário estudante. Nesse contexto, aferir a existência de lacuna na legislação local, como pretendem os recorrentes, ora agravados, é providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1594081/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE 18 ANOS. DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 3.150/2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL 9.250/1995, QUE ESTABELECE LIMITE DE 24 ANOS. ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Octávio Nantes de Souza, ora recorrido, contra ato do Diretor Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) e do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte que recebe o impetrante, com todos os direitos e vantagens, enquanto estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou subsidiariamente, até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade.
2. A Lei Estadual 3.150/2005 prevê a condição de dependente ao filho menor de dezoito anos ou inválido. Nesse contexto, o Tribunal a quo entendeu que a referida legislação estadual feriria os princípios constitucionais do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana e determinou a continuidade da percepção da pensão por morte recebida pelo autor, maior de 18 anos, até a idade de 24 anos, sob o fundamento de que deve ser utilizada, por analogia, a Lei Federal 9.250/1995.
3. Assim sendo, o recurso não merece prosperar, porque a Corte de origem determinou o restabelecimento da pensão por morte, com fundamento exclusivamente constitucional, qual seja a inconstitucionalidade da lei local diante dos princípios do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana.
4. Ademais, a Corte local utilizou a Lei Federal 9.250/1995, por analogia, para conceder o pensionamento até o 24º aniversário do beneficiário estudante. Nesse contexto, aferir a existência de lacuna na legislação local, como pretendem os recorrentes, ora agravados, é providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1594081/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:003150 ANO:2005 UF:MS
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1466658-MS
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