AgInt no AgInt no REsp 1597455 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0110942-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental, interposto contra decisão que negou provimento à apelação, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal.
II. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cobrança do recolhimento de preparo, para a interposição do agravo interno, tendo em vista que o agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, possui verdadeira natureza recursal.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 692.646/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no AREsp 719.361/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015;
AgRg no AREsp 656.802/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no AREsp 353.438/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1344973/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 04/08/2014.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1597455/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental, interposto contra decisão que negou provimento à apelação, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal.
II. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cobrança do recolhimento de preparo, para a interposição do agravo interno, tendo em vista que o agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, possui verdadeira natureza recursal.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 692.646/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no AREsp 719.361/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015;
AgRg no AREsp 656.802/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no AREsp 353.438/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1344973/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 04/08/2014.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1597455/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - PREPARO - EXIGÊNCIA POR LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 692646-GO, AgRg no AREsp 719361-RJ, AgRg no AREsp 656802-RJ, AgRg no AREsp 353438-RJ
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