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Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1598191 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0102050-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. NÃO RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO MODIFICARAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que só se considera intempestiva a apelação interposta antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, a Súmula 418/STJ, se, da oposição dos aclaratórios, houver modificação no julgado embargado. Precedentes. No caso, era desnecessária a ratificação do apelo, uma vez que o acolhimento dos declaratórios não teve o condão de modificar o conteúdo da sentença que foi objeto de irresignação na apelação. 2. A aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ) não demanda o reexame de fatos e provas, afastando a aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1598191/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] 'se o objetivo da publicação é dar ciência à parte interessada do resultado do julgado, o acesso e a interposição do recurso antes de sua ocorrência demonstram o alcance dessa finalidade, de modo que a publicação representa um mero aspecto formal, pois a parte já teve ciência da decisão e é isso que realmente importa à efetivação da intimação'". "[...] a atual orientação jurisprudencial desta Corte [...] passou a conferir nova exegese à Súmula n.º 418/STJ, entendendo que a única interpretação cabível para o enunciado da súmula é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando modificado o conteúdo do decisório atacado e desde que haja prejuízo àquele que interpôs o recurso. Prestigia-se, desse modo, o devido processo legal, a efetividade da jurisdição, a duração razoável do processo e a instrumentalidade, princípios que, dentre outros, orientam a moderna visão que se deve ter do processo civil, que busca privilegiar a análise do mérito da demanda em detrimento do formalismo exacerbado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000418 SUM:000579LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257
Veja : (TEMPESTIVIDADE - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DADECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - MITIGAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1560599-SP, AgRg no REsp 1413178-RS, REsp 1129215-DF, EDcl no REsp 1379385-MG,(ACÓRDÃO RECORRIDO - ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE -SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1550142-SP(VOTO VISTA - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - FINALIDADE - INTERPOSIÇÃO DERECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO - EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 317533-SP
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