AgInt no AgInt no REsp 1598191 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0102050-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. NÃO RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO MODIFICARAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que só se considera intempestiva a apelação interposta antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, a Súmula 418/STJ, se, da oposição dos aclaratórios, houver modificação no julgado embargado. Precedentes.
No caso, era desnecessária a ratificação do apelo, uma vez que o acolhimento dos declaratórios não teve o condão de modificar o conteúdo da sentença que foi objeto de irresignação na apelação.
2. A aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ) não demanda o reexame de fatos e provas, afastando a aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1598191/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. NÃO RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO MODIFICARAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que só se considera intempestiva a apelação interposta antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, a Súmula 418/STJ, se, da oposição dos aclaratórios, houver modificação no julgado embargado. Precedentes.
No caso, era desnecessária a ratificação do apelo, uma vez que o acolhimento dos declaratórios não teve o condão de modificar o conteúdo da sentença que foi objeto de irresignação na apelação.
2. A aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ) não demanda o reexame de fatos e provas, afastando a aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1598191/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] 'se o objetivo da publicação é dar ciência à parte
interessada do resultado do julgado, o acesso e a interposição do
recurso antes de sua ocorrência demonstram o alcance dessa
finalidade, de modo que a publicação representa um mero aspecto
formal, pois a parte já teve ciência da decisão e é isso que
realmente importa à efetivação da intimação'".
"[...] a atual orientação jurisprudencial desta Corte [...]
passou a conferir nova exegese à Súmula n.º 418/STJ, entendendo que
a única interpretação cabível para o enunciado da súmula é aquela
que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência
de embargos declaratórios apenas quando modificado o conteúdo do
decisório atacado e desde que haja prejuízo àquele que interpôs o
recurso.
Prestigia-se, desse modo, o devido processo legal, a
efetividade da jurisdição, a duração razoável do processo e a
instrumentalidade, princípios que, dentre outros, orientam a moderna
visão que se deve ter do processo civil, que busca privilegiar a
análise do mérito da demanda em detrimento do formalismo
exacerbado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000418 SUM:000579LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DADECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - MITIGAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1560599-SP, AgRg no REsp 1413178-RS, REsp 1129215-DF, EDcl no REsp 1379385-MG,(ACÓRDÃO RECORRIDO - ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE -SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1550142-SP(VOTO VISTA - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - FINALIDADE - INTERPOSIÇÃO DERECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO - EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 317533-SP
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