AgInt no AgInt no REsp 1599158 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0090960-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DEFESA DA REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA E DE NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI 9.469/1997. RESP 1.267.995/PB. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE ENVOLVEM A CAUSA INDÍGENA.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE JÁ DECIDIU O TEMA PRINCIPAL DA PRESENTE CAUSA. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO QUE INDUZ À SUA DESISTÊNCIA.
INTENÇÃO DA FUNAI DE VER O JUDICIÁRIO MANIFESTANDO-SE SOBRE A TITULARIDADE PARTICULAR EM FACE DE TERRA INDÍGENA. DECISÃO JUDICIAL QUE PRETENDE EVITAR QUE O JUDICIÁRIO VENHA A SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXEGESE QUE CONDUZ A PRESERVAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL QUE PREVÊ QUE O PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DEVE SER PROMOVIDO PELA FUNAI. DECRETO 1.775/1996. 1. Cuida-se de insurgência contra decisão de primeiro e segundo graus que acolheu o pleito autoral de desistência do processo, mesmo em face da ausência de anuência dos ora recorrentes e de renúncia dos recorridos ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Com o deferimento de mandamus pelo STJ, para anular em parte o procedimento administrativo, a ação ora em debate nas vias ordinárias perdeu o seu objeto, já existindo inclusive posterior Portaria da Funai (Portaria, 1.268, de 04 de outubro de 2012) para complementação do procedimento demarcatório sobre a área litigada.
Não havendo, em decorrência, razão de ser na continuidade do presente procedimento judicial.
3. Dessarte, não haveria proveito na continuidade desta ação judicial, visto que a forma legal de constituição de terra indígena passa, necessariamente, pelo processo administrativo demarcatório.
Dessa forma, se o pleito do autor na atual querela fosse improcedente no que tange à qualificação da terra como indígena, essa decisão poderia adentrar a competência e o mérito administrativo, visto que, repita-se, a forma legal de constituição de terra indígena passa, necessariamente, pelo processo administrativo entabulado pela Funai e objeto de Portaria do Presidente da República. 3. Por conseguinte, quando a Funai pugna pelo enaltecimento da Lei 9.469/1997, exigindo que o autor renuncie ao direito para que lhe seja franqueada a desistência da causa, o que a autarquia pede ao Judiciário é que rasgue a norma que define a demarcação administrativa de terras indígenas (Decreto 1.775/1996 ) e retire do Poder Executivo um procedimento que lhe é garantido legalmente. Logo, não merece guarida o reconhecimento da indução do recorrente a tal avocação de atribuições.
4. Por outro quadrante, igualmente não se aplica a esta situação a orientação que foi reafirmada pela Primeira Seção do STJ sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), uma vez que, in casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
5. Entende-se ser devida a chancela judicial à desistência da ação, no presente feito, conforme ocorrido, haja vista as circunstâncias especiais que a lide envolve.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1599158/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DEFESA DA REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA E DE NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI 9.469/1997. RESP 1.267.995/PB. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE ENVOLVEM A CAUSA INDÍGENA.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE JÁ DECIDIU O TEMA PRINCIPAL DA PRESENTE CAUSA. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO QUE INDUZ À SUA DESISTÊNCIA.
INTENÇÃO DA FUNAI DE VER O JUDICIÁRIO MANIFESTANDO-SE SOBRE A TITULARIDADE PARTICULAR EM FACE DE TERRA INDÍGENA. DECISÃO JUDICIAL QUE PRETENDE EVITAR QUE O JUDICIÁRIO VENHA A SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXEGESE QUE CONDUZ A PRESERVAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL QUE PREVÊ QUE O PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DEVE SER PROMOVIDO PELA FUNAI. DECRETO 1.775/1996. 1. Cuida-se de insurgência contra decisão de primeiro e segundo graus que acolheu o pleito autoral de desistência do processo, mesmo em face da ausência de anuência dos ora recorrentes e de renúncia dos recorridos ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Com o deferimento de mandamus pelo STJ, para anular em parte o procedimento administrativo, a ação ora em debate nas vias ordinárias perdeu o seu objeto, já existindo inclusive posterior Portaria da Funai (Portaria, 1.268, de 04 de outubro de 2012) para complementação do procedimento demarcatório sobre a área litigada.
Não havendo, em decorrência, razão de ser na continuidade do presente procedimento judicial.
3. Dessarte, não haveria proveito na continuidade desta ação judicial, visto que a forma legal de constituição de terra indígena passa, necessariamente, pelo processo administrativo demarcatório.
Dessa forma, se o pleito do autor na atual querela fosse improcedente no que tange à qualificação da terra como indígena, essa decisão poderia adentrar a competência e o mérito administrativo, visto que, repita-se, a forma legal de constituição de terra indígena passa, necessariamente, pelo processo administrativo entabulado pela Funai e objeto de Portaria do Presidente da República. 3. Por conseguinte, quando a Funai pugna pelo enaltecimento da Lei 9.469/1997, exigindo que o autor renuncie ao direito para que lhe seja franqueada a desistência da causa, o que a autarquia pede ao Judiciário é que rasgue a norma que define a demarcação administrativa de terras indígenas (Decreto 1.775/1996 ) e retire do Poder Executivo um procedimento que lhe é garantido legalmente. Logo, não merece guarida o reconhecimento da indução do recorrente a tal avocação de atribuições.
4. Por outro quadrante, igualmente não se aplica a esta situação a orientação que foi reafirmada pela Primeira Seção do STJ sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), uma vez que, in casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
5. Entende-se ser devida a chancela judicial à desistência da ação, no presente feito, conforme ocorrido, haja vista as circunstâncias especiais que a lide envolve.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1599158/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00020 INC:00011 ART:00231LEG:FED DEC:001775 ANO:1996LEG:FED PRT:001268 ANO:2012(FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI)
Veja
:
(SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - AgInt no REsp 1588776-PB, AgRg no REsp 1560318-SC
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