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Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1600942 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0124780-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, superando entendimento anterior, entendeu que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo". 2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016). 3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1600942/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 12/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] em princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, efeito secundário da sentença. Desse entendimento devem ser excluídas, porém, as verbas de natureza alimentar, pois, ainda que deferidas em caráter provisório, visam atender necessidade urgente e de subsistência, o que afasta o dever de repetição e indenização. Nas hipóteses de verbas de natureza alimentar, a reversibilidade do provimento estaria resumida à interrupção do pagamento (efeito 'ex nunc'), mas não à devolução dos valores já auferidos (efeito 'ex tunc'), como tradicionalmente entendia a jurisprudência desta Corte Superior e do eg. Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00046 PAR:00001
Veja : (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO DE VALORES - TÍTULO JUDICIALANTECIPATÓRIO - PRECARIEDADE - BOA-FÉ) STJ - REsp 1548749-RS, AgInt no REsp 1593410-RS, AgRg no REsp 1584052-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO DEBENEFÍCIO - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA- DEVOLUÇÃO - NATUREZAALIMENTAR) STF - ARE-AGR 734242, ARE-AGR 734199, ARE-AGR 658950 STJ - AgRg no REsp 1099954-RJ, AgRg no AREsp 277050-MG, AgRg no AREsp 134030-RJ, REsp 1356427-PI, AgRg no REsp 1341308-PB
Sucessivos : EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1578083 RS 2016/0005954-9 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:31/03/2017EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1578078 RS 2016/0006470-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:27/03/2017EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1600942 RS 2016/0124780-9 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
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