main-banner

Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1608414 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0024061-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e fixar o seu valor, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1608414/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais).
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, afastar indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega de imóvel por construtora na hipótese em que o tribunal de origem concluiu que não houve mero descumprimento contratual e fixou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação. Isso porque rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. Além disso, o valor arbitrado não se mostra abusivo, não destoando dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 561755-RJ
Mostrar discussão