AgInt no AgInt no REsp 1614149 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0184818-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. A Terceira Turma desta Corte adotou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, "não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa".
(REsp n. 1.594.346/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
3. Dessa forma, havendo tão somente a coparticipação do empregado quando utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, não há que se falar em contribuição e, portanto, não há direito à permanência como beneficiário do plano de saúde.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1614149/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. A Terceira Turma desta Corte adotou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, "não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa".
(REsp n. 1.594.346/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
3. Dessa forma, havendo tão somente a coparticipação do empregado quando utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, não há que se falar em contribuição e, portanto, não há direito à permanência como beneficiário do plano de saúde.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1614149/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006
Veja
:
(COPARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OUHOSPITALAR) STJ - REsp 1594346-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1616726 SP 2016/0196527-9 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017AgInt no REsp 1616712 SP 2016/0194949-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:01/03/2017
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