AgInt no AgInt no REsp 1621058 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0216369-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de plano privado de assistência à saúde integralmente custeado pelo empregador/estipulante, as quantias despendidas pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação (percentual incidente sobre as despesas médicas/odontológicas efetivamente realizadas pelo usuário), como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese defluente do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98.
2. Ademais, o custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade (salário in natura), por não ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo de caráter assistencial concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que houve tão somente a coparticipação do empregado, ora agravante, quando utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade;
assim, não há falar em contribuição e, portanto, não há falar em direito à permanência como beneficiário do plano de saúde.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1621058/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de plano privado de assistência à saúde integralmente custeado pelo empregador/estipulante, as quantias despendidas pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação (percentual incidente sobre as despesas médicas/odontológicas efetivamente realizadas pelo usuário), como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese defluente do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98.
2. Ademais, o custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade (salário in natura), por não ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo de caráter assistencial concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que houve tão somente a coparticipação do empregado, ora agravante, quando utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade;
assim, não há falar em contribuição e, portanto, não há falar em direito à permanência como beneficiário do plano de saúde.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1621058/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
STJ - REsp 1608346-SP, AgInt no AgInt no REsp 1615164-SP, AgInt no REsp 1575056-SP, REsp 1594346-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1637422 SP 2016/0294864-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1663685 SP 2017/0072584-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:19/06/2017AgInt no AgInt no REsp 1623158 SP 2016/0229663-6
Decisão:20/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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