AgInt no AgInt no REsp 884257 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2006/0197303-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO OS AUTOS JÁ SE ENCONTRAVAM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não é nula a intimação feita em nome de advogado regularmente constituído nos autos se a petição de substabelecimento, sem reserva de poderes, não foi apresentada perante o Superior Tribunal de Justiça, mas sim erroneamente entregue no Juízo de primeiro grau, quando os autos já se encontravam na Corte Superior, com autuação correta em nome dos advogados que firmaram as contrarrazões ao recurso especial. 3. Cabe às partes, recorrente e recorrida, serem diligentes na defesa de seus interesses, mantendo atualizada sua representação processual, apresentando instrumento de mandato no local em que se encontram os autos, de modo a possibilitar que as intimações sejam efetuadas adequadamente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 884.257/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO OS AUTOS JÁ SE ENCONTRAVAM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não é nula a intimação feita em nome de advogado regularmente constituído nos autos se a petição de substabelecimento, sem reserva de poderes, não foi apresentada perante o Superior Tribunal de Justiça, mas sim erroneamente entregue no Juízo de primeiro grau, quando os autos já se encontravam na Corte Superior, com autuação correta em nome dos advogados que firmaram as contrarrazões ao recurso especial. 3. Cabe às partes, recorrente e recorrida, serem diligentes na defesa de seus interesses, mantendo atualizada sua representação processual, apresentando instrumento de mandato no local em que se encontram os autos, de modo a possibilitar que as intimações sejam efetuadas adequadamente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 884.257/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01070
Veja
:
(INTIMAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSTABELECIMENTOAPRESENTADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO OS AUTOS JÁ SEENCONTRAVAM NO STJ) STJ - REsp 1370706-SP, PET no AgRg no AREsp 246099-GO, REsp 700084-MT, HC 39679-PR
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