AgInt no AgInt no REsp 943458 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0160040-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. SUBOFICIAL DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELEVANTE.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A INTEGRA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a instância de origem olvidado a análise de tese relevante ao correto deslinde da controvérsia, impõe-se o provimento apelo especial, por violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. In casu, os agravados suscitaram nos aclaratórios opostos na origem que "a presente ação visa o reconhecimento das promoções até a patente de Capitão, entretanto, a base jurídica escora-se também na omissão administrativa levada a efeito pela Administração Pública Militar que, não obstante a determinação expressa contida no Decreto Lei no 68.951/71, deixou de implementar o estágio de aperfeiçoamento que abriria as portas para as promoções subsequentes, inclusive a posterior integração ao Quadro de Oficiais e a promoção até a patente de Capitão. [...] Assim, tendo sido a promoção expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados serão modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês. Dessa forma, a r.
decisão embargada omitiu-se quanto ao tema, bem como quanto a incidência ao caso concreto, da Súmula 85 do STJ." (fl. 578-e).
3. Contudo, a Corte de origem se limitou a assentar que "após o atendimento, pela União, da ordem judicial nascida das ações anteriores movidas pelos autores, eles tinham cinco anos para questionar eventuais repercussões dali recorrentes" (fl. 585-e), olvidando que, não obstante o provimento jurisdicional anterior, a promoção aos postos subsequentes estaria condicionada também à realização de estágio de aperfeiçoamento, o que jamais foi implementado pela agravante, a despeito de previsão legal nesse sentido.
4. Dessa feita, a apreciação da tese se mostra imprescindível à correta e completa compreensão da controvérsia, já que repercute na definição quanto a existência ou não de direito adquirido dos agravados, em razão da omissão da agravante na realização do estágio de aperfeiçoamento para acesso aos postos de oficial, mesmo havendo imperativo legal nesse sentido, o que repercute na incidência da prescrição, se do fundo de direito ou apenas sobre as parcelas que antecedem o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.257.716/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/11/2011.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 943.458/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. SUBOFICIAL DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELEVANTE.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A INTEGRA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a instância de origem olvidado a análise de tese relevante ao correto deslinde da controvérsia, impõe-se o provimento apelo especial, por violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. In casu, os agravados suscitaram nos aclaratórios opostos na origem que "a presente ação visa o reconhecimento das promoções até a patente de Capitão, entretanto, a base jurídica escora-se também na omissão administrativa levada a efeito pela Administração Pública Militar que, não obstante a determinação expressa contida no Decreto Lei no 68.951/71, deixou de implementar o estágio de aperfeiçoamento que abriria as portas para as promoções subsequentes, inclusive a posterior integração ao Quadro de Oficiais e a promoção até a patente de Capitão. [...] Assim, tendo sido a promoção expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados serão modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês. Dessa forma, a r.
decisão embargada omitiu-se quanto ao tema, bem como quanto a incidência ao caso concreto, da Súmula 85 do STJ." (fl. 578-e).
3. Contudo, a Corte de origem se limitou a assentar que "após o atendimento, pela União, da ordem judicial nascida das ações anteriores movidas pelos autores, eles tinham cinco anos para questionar eventuais repercussões dali recorrentes" (fl. 585-e), olvidando que, não obstante o provimento jurisdicional anterior, a promoção aos postos subsequentes estaria condicionada também à realização de estágio de aperfeiçoamento, o que jamais foi implementado pela agravante, a despeito de previsão legal nesse sentido.
4. Dessa feita, a apreciação da tese se mostra imprescindível à correta e completa compreensão da controvérsia, já que repercute na definição quanto a existência ou não de direito adquirido dos agravados, em razão da omissão da agravante na realização do estágio de aperfeiçoamento para acesso aos postos de oficial, mesmo havendo imperativo legal nesse sentido, o que repercute na incidência da prescrição, se do fundo de direito ou apenas sobre as parcelas que antecedem o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.257.716/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/11/2011.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 943.458/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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