AgInt no AgInt no REsp 993488 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2007/0231095-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. Não tendo sido constatada nenhuma situação excepcional, na qual a inscrição indevida tenha agravado a condição do autor, mostra-se desarrazoada a majoração do quantum feita pela Corte de origem, estando o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) de acordo com os precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 993.488/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. Não tendo sido constatada nenhuma situação excepcional, na qual a inscrição indevida tenha agravado a condição do autor, mostra-se desarrazoada a majoração do quantum feita pela Corte de origem, estando o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) de acordo com os precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 993.488/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja
:
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG(VALOR EXORBITANTE - NÃO VERIFICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 833202-PR, AgRg no AREsp 722226-MG, AgRg no AREsp 810549-RS, AgRg no AREsp 713386-SC
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