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Jurisprudência


AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188221-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos que entende cabíveis para demonstrar a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate : PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
Informações adicionais : "O disposto no art. 333, II, do CPC/73 não afasta o ônus da prova que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que, na hipótese, em que pese o afastamento da determinação de exclusão da capitalização dos juros nos contratos de cheque especial e financiamento, pressupõe a demonstração, pela autora, da existência dos vícios ocorridos durante a relação contratual.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00319 ART:00333 INC:00002
Veja : (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 566307-RS, AgRg no AREsp 336893-SC, AgRg no AREsp 121314-PI(REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELOAUTOR) STJ - AgRg no AREsp 458100-RS, AgRg no REsp 439931-SP, AgRg no REsp 590532-SC, REsp 1128646-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1051298 RJ 2017/0023754-4 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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