AgInt no AgRg no Ag 1359409 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0183360-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁG. ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.120.295/SP E RESP 1.102.431/SP, AMBOS DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX, DJE 21.5.2010 E 1.2.2010, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar arguida pelo contribuinte de nulidade da decisão que proveu o Agravo Regimental de iniciativa da Fazenda Pública, diante da ausência de intimação para impugnar o referido recurso interno, situação que estaria em contrariedade com o art. 1.021, § 2o. do NCPC. Isso porque o recurso interno fora interposto em maio de 2015, portanto, aplicável a sistemática do CPC/1973, a qual não havia a previsão expressa de intimação da parte agravada, como agora existe no Código Fux de Processo Civil. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.301.552/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015; EDcl no AgRg no REsp. 1.042.767/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.11.2014.
2. A 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp.
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 3. Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (REsp. 1.102.431/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.577.689/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.3.2016; AgRg no AREsp. 232.369/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2014. 4. No caso dos autos, o Tribunal Estadual consignou expressamente que a Fazenda Pública envidou todos os esforços para realizar a citação dos réus, e rever esse entendimento do Tribunal de origem demandaria indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial.
5. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no AgRg no Ag 1359409/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁG. ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.120.295/SP E RESP 1.102.431/SP, AMBOS DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX, DJE 21.5.2010 E 1.2.2010, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar arguida pelo contribuinte de nulidade da decisão que proveu o Agravo Regimental de iniciativa da Fazenda Pública, diante da ausência de intimação para impugnar o referido recurso interno, situação que estaria em contrariedade com o art. 1.021, § 2o. do NCPC. Isso porque o recurso interno fora interposto em maio de 2015, portanto, aplicável a sistemática do CPC/1973, a qual não havia a previsão expressa de intimação da parte agravada, como agora existe no Código Fux de Processo Civil. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.301.552/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015; EDcl no AgRg no REsp. 1.042.767/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.11.2014.
2. A 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp.
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 3. Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (REsp. 1.102.431/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.577.689/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.3.2016; AgRg no AREsp. 232.369/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2014. 4. No caso dos autos, o Tribunal Estadual consignou expressamente que a Fazenda Pública envidou todos os esforços para realizar a citação dos réus, e rever esse entendimento do Tribunal de origem demandaria indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial.
5. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no AgRg no Ag 1359409/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
Veja
:
(CPC/73 - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPUGNAR AGRAVO INTERNO -INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1301552-ES, EDcl no AgRg no REsp 1042767-SC(CITAÇÃO - EFEITOS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DATA DAPROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP(REVER APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 179), AgRg no REsp 1577689-RJ, AgRg no AREsp 232369-RN
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