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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 115031 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0276270-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise sobre a presença das condições deve ser feita à luz da causa de pedir e dos fundamentos apresentados com a petição inicial (Teoria da Asserção). 2. No caso concreto, o exame sobre a responsabilidade civil da agravante foi realizado, na demanda originária, no campo do mérito da controvérsia, o que afasta a tese de violação literal dos dispositivos constantes dos arts. 3º, 267, VI e § 3º, 301, X, e § 4º, 505 e 515, caput e §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 115.031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 740588-SP, AgRg no AREsp 703654-MS, AgRg no AREsp 452737-RJ, AgRg no AREsp 512835-SP, AgRg no AREsp 372227-RJ, REsp 832370-MG
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