AgInt no AgRg no AREsp 161019 / ALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0075709-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNASA DESPROVIDO.
1. Os argumentos utilizados pela FUNASA para fundamentar a pretensa violação legal, notadamente no pertinente ao transcurso do prazo de cinco anos para se promover a Execução de sentença contra a Fazenda Pública, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame fático dos autos, a fim de aferir a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
2. Impende destacar que o Tribunal de origem, ao decidir pela inocorrência de prescrição, não fez qualquer menção à data do trânsito em julgado da sentença exequenda ou à data de início da Execução. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida inviável no âmbito do Apelo Nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno da Funasa desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 161.019/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNASA DESPROVIDO.
1. Os argumentos utilizados pela FUNASA para fundamentar a pretensa violação legal, notadamente no pertinente ao transcurso do prazo de cinco anos para se promover a Execução de sentença contra a Fazenda Pública, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame fático dos autos, a fim de aferir a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
2. Impende destacar que o Tribunal de origem, ao decidir pela inocorrência de prescrição, não fez qualquer menção à data do trânsito em julgado da sentença exequenda ou à data de início da Execução. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida inviável no âmbito do Apelo Nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno da Funasa desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 161.019/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DAS PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 786282-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 496042-RN
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