AgInt no AgRg no AREsp 166383 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0076993-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIÁVEL A REVISÃO DAS PROVAS PARA ANÁLISE DA TESE DEFENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível a ação rescisória em que se pretende a simples rediscussão da causa, porquanto não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever equívoco alegado. Precedentes.
2. Atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial demanda a revisão dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda originária.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 166.383/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIÁVEL A REVISÃO DAS PROVAS PARA ANÁLISE DA TESE DEFENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível a ação rescisória em que se pretende a simples rediscussão da causa, porquanto não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever equívoco alegado. Precedentes.
2. Atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial demanda a revisão dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda originária.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 166.383/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1119541-PI
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