AgInt no AgRg no AREsp 202249 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0139811-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO FORMULADO NO WRIT, E PELA PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO PLEITO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante contra o Prefeito do Município do Guarujá/SP e o Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do referido Município, visando impedir as autoridades coatoras de cobrar de forma coercitiva, as multas relacionadas na inicial - cuja nulidade deve ser decretada -, bem como impor novas multas, fundadas na ausência de alvará de instalação, até que os requerimentos de alvará sejam apreciados, em decisão fundamentada. O Tribunal de origem manteve a sentença que pronunciara a decadência do mandamus, em relação ao pleito de invalidação das multas já aplicadas, e julgou prejudicado o pedido de aplicação de novas multas, pelo mesmo fato que acarretou as outras, em razão do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação, em novembro de 2006, e a sentença, proferida em maio de 2007.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que se encontra prejudicado o exame do segundo pleito da impetrante, tendo em vista o tempo decorrido - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 202.249/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO FORMULADO NO WRIT, E PELA PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO PLEITO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante contra o Prefeito do Município do Guarujá/SP e o Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do referido Município, visando impedir as autoridades coatoras de cobrar de forma coercitiva, as multas relacionadas na inicial - cuja nulidade deve ser decretada -, bem como impor novas multas, fundadas na ausência de alvará de instalação, até que os requerimentos de alvará sejam apreciados, em decisão fundamentada. O Tribunal de origem manteve a sentença que pronunciara a decadência do mandamus, em relação ao pleito de invalidação das multas já aplicadas, e julgou prejudicado o pedido de aplicação de novas multas, pelo mesmo fato que acarretou as outras, em razão do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação, em novembro de 2006, e a sentença, proferida em maio de 2007.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que se encontra prejudicado o exame do segundo pleito da impetrante, tendo em vista o tempo decorrido - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 202.249/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt no AREsp 912470-SC, AgRg no AREsp 803101-MG(REEXAME DE PROVAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 858894-SP(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1281061-PB
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