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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 2085 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0045718-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS", DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 09/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, submetido à sistemática dos recursos repetititvos (art. 543-C do CPC/73), firmara orientação no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A à Lei 8.112/90, teria estabelecido novo termo final para a incorporação de "quintos", em relação ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 04/09/2001. Todavia, tal orientação restou superada, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, apreciado sob o rito da repercussão geral, em 19/03/2015, consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45/2001 apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e 3º da Lei 9.624/98, mas não repristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal. Concluiu-se, assim, pela ofensa ao princípio da legalidade, nas hipóteses em que a decisão concede a servidor público federal a incorporação de "quintos", pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.314.974/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016; AgInt no REsp 1.252.431/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 768.478/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016. III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS) STF - RE 638115-SC 1314974 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgInt no REsp 1314974-RS, AgInt no REsp 1252431-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 768478-DF(REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO IMEDIATA DO JULGADO) STF - ARE-AgR 673256-RS STJ - AgInt no AREsp 838061-GO, AgRg nos EDcl no AREsp 706557-RN
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