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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 251574 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0231484-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPULSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO POLICIAL CARACTERIZADOS COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE: APROPRIAÇÃO DE ARMAS, DE ORIGEM DESCONHECIDA, DURANTE DILIGÊNCIA DE TRABALHO. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO NOS RELATÓRIOS OFICIAIS. OCULTAÇÃO DAS ARMAS DENTRO DO PRÓPRIO QUARTEL. FALTA RESIDUAL PUNÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte sedimentou a orientação de que não há necessidade de descrição minuciosa dos fatos no momento de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante será capaz de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelos Servidores indiciados, capitulando as infrações porventura cometidas. Precedentes: MS 17.537/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015 e MS 16.581/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.3.2014. 2. Da leitura do acórdão, verifica-se que a punição foi devidamente fundamentada nas provas testemunhais e materiais produzidas no Processo Administrativo Disciplinar, não sendo possível acolher a tese de falta de fundamentação como sustentada pelo autor. 3. Na hipóteses dos autos, foi reconhecido, pelas instâncias ordinárias, que o autor apropriou-se de objetos de procedência desconhecida (uma pistola e uma garrucha), durante o curso de diligências policiais, em pleno exercício da atividade militar, o autor nem mesmo relatou aos seus superiores a existência de tais objetos, mantendo-os escondidos dentro do quartel, sem constar em qualquer documento oficial, apresentando conduta incompatível com a atividade Militar. 4. Assim, embora tenha sido absolvido criminalmente, ao fundamento de que o ato não constitui infração penal, o Militar responde pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 251.574/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000893 ANO:2001 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018
Veja : (DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS NO MOMENTO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - MS 17537-DF, MS 16581-DF(INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA) STJ - AgInt no REsp 1636963-SP, RMS 45182-MS, AgRg no REsp 1414980-MG, REsp 1012647-RJ
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