main-banner

Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 267726 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0258949-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. APLICABILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. NATUREZA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional reduzido pelo CC/2002 sujeita-se à nova regra se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (art. 2.028). 2. Tratando-se de responsabilidade civil derivada do não cumprimento dos chamados "deveres anexos do contrato", sua natureza é contratual, a ensejar a aplicação da norma residual do art. 205 do CC/2002. Precedentes. 3. Para se aferir a ocorrência da prescrição, o exame dos fatos e datas narrados na petição inicial, no ponto não controvertidos na peça de defesa, não exige incursão sobre elementos probatórios dos autos. 4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 267.726/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205
Mostrar discussão