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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 354230 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0208942-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 2. Na hipótese, o não processamento do recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esta Corte, implicou considerar a interrupção do prazo na data do seu término para interposição do último recurso que seria cabível na origem. Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AgRg no AREsp 354.230/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : "[...] conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância, porque a subtração, mesmo que restituído o bem - de bicicleta avaliada em R$ 350,00, quase metade do salário mínimo vigente à época - por agente que ostenta duas outras condenações por delitos contra o patrimônio, não se revela de escassa ofensividade penal e social".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001 ART:00155 PAR:00002(ART. 109, VI, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA - PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416913-ES
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