AgInt no AgRg no AREsp 437004 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0388499-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO À ESTABILIDADE DECENAL. PERÍODO ALCANÇADO POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cômputo de tempo de serviço em que o autor, militar temporário, manteve-se agregado às fileiras militares, por força de decisão liminar, como forma de alcançar o decênio legal necessário à obtenção de sua estabilidade.
III. A atual jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ("a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.579.655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017; AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 437.004/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO À ESTABILIDADE DECENAL. PERÍODO ALCANÇADO POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cômputo de tempo de serviço em que o autor, militar temporário, manteve-se agregado às fileiras militares, por força de decisão liminar, como forma de alcançar o decênio legal necessário à obtenção de sua estabilidade.
III. A atual jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ("a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.579.655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017; AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 437.004/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00050 INC:00004 LET:A
Veja
:
(MILITAR - ESTABILIDADE - REQUISITOS PREVISTOS EM LEI OU REGULAMENTOPRÓPRIOS) STJ - AgInt no AgInt no REsp 1579655-CE, AgRg no AREsp 825561-RS, REsp 1236678-PR, AgRg no AgRg no REsp 1470779-RS
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 590932 SP 2014/0241170-8
Decisão:08/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
Mostrar discussão