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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 444428 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0400630-0

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. ARTIGOS 467 E 469 DO CPC/73 E 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. NÃO INFIRMA TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão de origem se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 467 e 469 do CPC/73 e 368 do Código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide a Súmula 211/STJ. Além disso, esses dispositivos não seriam hábeis a infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Conforme registrado na decisão de origem, não haveria saldo a ser pago à agravante a título de honorários advocatícios. Assim, alcançar conclusão diversa demandaria reexame do quadro fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 444.428/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS, AgRg no REsp 1369290-MG, AgRg no REsp 1344701-RJ(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DESUSTENTAR A TESE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS
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