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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 460491 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0004226-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/66. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 33/STJ na hipótese de decisão proferida por Juiz Federal declinando da competência do executivo fiscal, em razão da inobservância do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, na redação que possuía anteriormente à sua revogação pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014. III - Apesar da revogação da delegação de competência prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, manteve-se a competência delegada em relação às Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.043/2014, conforme o disposto em seu art. 75. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp 460.491/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000033 SUM:000083LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00075 ART:00114 INC:00009
Veja : (INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ) STJ - REsp 1146194-SC(COMPETÊNCIA DELEGADA - EXECUÇÕES FISCAIS DA UNIÃO E SUAS AUTARQUIASE FUNDAÇÕES PÚBLICAS) STJ - AgRg no REsp 1150200-PA
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