AgInt no AgRg no AREsp 476411 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032957-4
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Reembolso de despesas efetuadas por usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado. Artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98. Ressarcimento admitido apenas em casos excepcionais: situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros.
1.1 Acórdão estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou configuradas as referidas hipóteses. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar os honorários advocatícios arbitrados na origem se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 476.411/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Reembolso de despesas efetuadas por usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado. Artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98. Ressarcimento admitido apenas em casos excepcionais: situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros.
1.1 Acórdão estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou configuradas as referidas hipóteses. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar os honorários advocatícios arbitrados na origem se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 476.411/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] no que tange ao fornecimento de obrigação para
tratamento, infere-se abusiva a negativa de cobertura de material
importado, necessário à realização de cirurgia coberta pelo plano de
saúde, quando inexiste similar nacional [...]".
"[...] esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00012 INC:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS COMINTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 780650-RJ, AgRg no REsp 1160202-RS(PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - USO DE MATERIAL IMPORTADO - NEGATIVADE COBERTURA) STJ - AgInt no REsp 1247645-SC(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - TRIBUNAL AQUO -JUÍZO DE VALOR - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1198911-SP, AgRg no Ag 1260277-DF(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 681757 SP 2015/0060964-8 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017AgInt no AREsp 929835 MG 2016/0147939-1 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgInt no AREsp 620411 RS 2014/0306579-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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