AgInt no AgRg no AREsp 481610 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0044817-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da questão posta em juízo.
2. O Tribunal local concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar para que o réu se imita na posse do imóvel, pois apresentou justo título de propriedade, tendo direito a reaver o imóvel de quem o detenha sem justo título. Além disso, a ação revisional de contrato foi extinta por carência de ação e foi indeferido o pedido de tutela antecipada na ação anulatória proposta pela agravante que buscava a suspensão do dever de desocupar o imóvel pela agravada, situação que confirma a fumaça do bom direito e que não foi impugnada pela parte recorrente.
3. A inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 481.610/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da questão posta em juízo.
2. O Tribunal local concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar para que o réu se imita na posse do imóvel, pois apresentou justo título de propriedade, tendo direito a reaver o imóvel de quem o detenha sem justo título. Além disso, a ação revisional de contrato foi extinta por carência de ação e foi indeferido o pedido de tutela antecipada na ação anulatória proposta pela agravante que buscava a suspensão do dever de desocupar o imóvel pela agravada, situação que confirma a fumaça do bom direito e que não foi impugnada pela parte recorrente.
3. A inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 481.610/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 628289-MA, AgRg nos EDcl no AREsp 765980-MT
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