AgInt no AgRg no AREsp 568895 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0211861-7
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
3. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, maioria, publicado no DJ de 31.5.2010) pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 568.895/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
3. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, maioria, publicado no DJ de 31.5.2010) pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 568.895/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja
:
(MULTA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DA INTIMAÇÃO DA PARTE) STJ - REsp 940274-MS
Mostrar discussão