AgInt no AgRg no AREsp 582735 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0214634-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AMPARADA EM LEI LOCAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. O recurso especial não se presta para analisar suposta violação à lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
3. Hipótese em que a Fazenda Pública busca a aplicação de dispositivo da legislação local (regulamento do ICMS) cuja legitimidade não fora reconhecida pelo acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 582.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AMPARADA EM LEI LOCAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. O recurso especial não se presta para analisar suposta violação à lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
3. Hipótese em que a Fazenda Pública busca a aplicação de dispositivo da legislação local (regulamento do ICMS) cuja legitimidade não fora reconhecida pelo acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 582.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:037699 ANO:1997 UF:RS
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1540366-RS, AgRg no AREsp 577804-RS
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