AgInt no AgRg no AREsp 587904 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0251299-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
PARCELA DESFAVORÁVEL MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS: SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. "O artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria" (EREsp 1.377.045, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015).
2. Com a interposição de embargos infringentes incabíveis, ocorre a preclusão consumativa, não se admitindo recurso especial contra a mesma decisão que foi objeto dos embargos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 587.904/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
PARCELA DESFAVORÁVEL MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS: SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. "O artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria" (EREsp 1.377.045, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015).
2. Com a interposição de embargos infringentes incabíveis, ocorre a preclusão consumativa, não se admitindo recurso especial contra a mesma decisão que foi objeto dos embargos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 587.904/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no REsp 1087717-SP, EREsp 1377045-RS, AgRg no REsp 1441120-RJ, REsp 835678-DF(PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1457486-PR, REsp 981591-RS
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