AgInt no AgRg no AREsp 592716 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0251924-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME.
1. O Tribunal de origem afastou o direito ao benefício acidentário por não haver comprovação da alegada sequela incapacitante do segurado. Não há como acolher a tese recursal sem esbarrar no Enunciado n. 7 da súmula do STJ.
2. O não conhecimento de apelo nobre que deixa de atender aos pressupostos recursais intrínsecos, longe de denotar negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, revela a observância das próprias regras processuais, às quais estão submetidos os recursos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 592.716/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME.
1. O Tribunal de origem afastou o direito ao benefício acidentário por não haver comprovação da alegada sequela incapacitante do segurado. Não há como acolher a tese recursal sem esbarrar no Enunciado n. 7 da súmula do STJ.
2. O não conhecimento de apelo nobre que deixa de atender aos pressupostos recursais intrínsecos, longe de denotar negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, revela a observância das próprias regras processuais, às quais estão submetidos os recursos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 592.716/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 298826-RS(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no Ag 1395121-GO
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