AgInt no AgRg no AREsp 594567 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257163-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. SÚMULA N. 245 DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (AgRg no AREsp n. 20.543/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 2/9/2015).
2."A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Súmula n. 245 do STJ).
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Agravo interno a que nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 594.567/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. SÚMULA N. 245 DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (AgRg no AREsp n. 20.543/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 2/9/2015).
2."A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Súmula n. 245 do STJ).
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Agravo interno a que nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 594.567/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000245LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00003 PAR:00015(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO) STJ - AgRg no AREsp 183149-SP, AgRg no AREsp 20543-PR(ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO DOVALOR DO DÉBITO) STJ - AgRg no AREsp 139807-SP
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