AgInt no AgRg no AREsp 602317 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273173-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. TEMA NÃO ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes do entendimento desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento, pois, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, vigente à época, tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".
2. O tema da aplicação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90 não foi abordado no recurso especial, sendo vedado à parte inovar em sede de agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 602.317/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. TEMA NÃO ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes do entendimento desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento, pois, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, vigente à época, tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".
2. O tema da aplicação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90 não foi abordado no recurso especial, sendo vedado à parte inovar em sede de agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 602.317/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00527
Veja
:
(DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg na MC 24729-RJ, AgRg no REsp 1211805-PI(INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 736034-RS, AgRg no AREsp 635923-SP, AgRg no AREsp 78194-RS
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