AgInt no AgRg no AREsp 603860 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260410-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada a ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Aplicação da regra inserta no artigo 200 do Código Civil à hipótese. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 603.860/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada a ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Aplicação da regra inserta no artigo 200 do Código Civil à hipótese. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 603.860/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00200
Veja
:
(ESFERAS CÍVEL E PENAL - PREJUDICIALIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOINDENIZATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1521359-AM, AgRg no REsp 1121295-RJ(PRAZO PRESCRICIONAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL - DATA DOARQUIVAMENTODO INQUÉRITO POLICIAL) STJ - AgRg no REsp 1409035-PR, REsp 1443038-MS, REsp 618934-SC
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