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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 613674 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288217-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO NO SISTEMA. PREQUESTIONAMENTO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO. 1. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. A menção de que o INSS reconheceu o reingresso do autor no sistema previdenciário em 2006 apenas nas petições apresentadas pelas partes não supre o requisito do prévio debate, cabendo à parte, nas razões do seu especial, alegar violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu. 3. Caso em que o acórdão recorrido consignou que, ao tempo do início da incapacidade, em 2006, o autor não ostentava mais a condição de segurado, pois seu último vínculo datava de 1987. 4. A reforma do aludido entendimento não é viável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção da instância ordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp 613.674/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...] no tocante aos honorários recursais, previstos no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC /2015, registro que, embora já os tenha aplicado em agravos internos de recursos originários interpostos sob a vigência do CPC/1973, revi meu posicionamento para reconhecer o seu cabimento somente quando inaugurada a instância recursal, motivo pelo qual, em interpretação sistemática com o Enunciado n. 7 do STJ, passo a adotar a orientação do Enunciado n. 16 da ENFAM, do seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00001 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 804717-RJ, AgRg no AREsp 650702-SC(PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS -PREENCHIMENTO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 611954-SP, AgRg no AREsp 448798-SP
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