AgInt no AgRg no AREsp 614397 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0286946-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Alterar a compreensão das instâncias ordinárias a respeito de requisito necessário à concessão do benefício, ou ainda, para concluir que a falta de prova da prisão do segurado decorreu da não expedição de ofício, é medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Caso em que a instância ordinária asseverou que a parte autora deixou de demonstrar o recolhimento do segurado à prisão na data mencionada na petição inicial - ônus que lhe incumbia - e, embora tenha juntado documentos outros, inclusive um expedido pelo estabelecimento prisional, em nenhum momento alegou qualquer embaraço para obter a documentação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 614.397/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Alterar a compreensão das instâncias ordinárias a respeito de requisito necessário à concessão do benefício, ou ainda, para concluir que a falta de prova da prisão do segurado decorreu da não expedição de ofício, é medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Caso em que a instância ordinária asseverou que a parte autora deixou de demonstrar o recolhimento do segurado à prisão na data mencionada na petição inicial - ônus que lhe incumbia - e, embora tenha juntado documentos outros, inclusive um expedido pelo estabelecimento prisional, em nenhum momento alegou qualquer embaraço para obter a documentação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 614.397/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 652066-MS(INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 312470-ES
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