AgInt no AgRg no AREsp 624674 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288641-4
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art.
543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistente a prova oral colhida em juízo, inexistindo, portanto, a alegada harmonia dos testemunhos com o acervo documental. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 624.674/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art.
543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistente a prova oral colhida em juízo, inexistindo, portanto, a alegada harmonia dos testemunhos com o acervo documental. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 624.674/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INSUBSISTÊNCIA DA PROVA ORAL - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 577369-SP, AgRg no AREsp 824719-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 623357 SP 2014/0286276-9 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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