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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 628300 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316109-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MENOR. INTERESSE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 383/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 628.300/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que a ausência da relação de documentos que instruíram o agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à defesa da parte agravada.[...] Não há, portanto, como esta Corte alterar tal conclusão, por óbice da Súmula n. 7/STJ". "[...] está sedimentada a jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO desta Corte no sentido de que 'a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda' (Súmula n. 383/STJ). Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria.[...] Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, correta a incidência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea 'c' quanto àqueles fundamentados pela alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000383
Veja : (CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526 DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DEPREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 636518-SP, EDcl no AREsp 546293-SP,, REsp 915570-PR, AgRg no AREsp 739103-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 490961-ES, AgRg no AREsp 725456-MT(AÇÕES DE INTERESSE DO MENOR - FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DAGUARDA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA) STJ - CC 126175-PE, CC 72971-MG
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