AgInt no AgRg no AREsp 643647 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337740-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA LEI N. 9.430/96.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre questões essenciais à solução da lide, que lhe foram submetidas a julgamento, inclusive para possibilitar o acesso à instância superior.
2. Desde a apelação, a Fazenda Nacional busca demonstrar que o caso dos autos se refere a pedido de compensação não declarada, hipótese em que não se aplicaria o disposto no § 11 do art. 74 da Lei n.
9.430/96, por força no disposto no § 13 do mesmo dispositivo legal.
E a pertinência do argumento pode ser extraída de precedente sobre a matéria (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
3. O acórdão combatido não enfrentou especificamente a questão - mesmo após provocado por embargos de declaração -, limitando-se a afirmar que a interposição de recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não se verifica em todas as hipóteses.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 643.647/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA LEI N. 9.430/96.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre questões essenciais à solução da lide, que lhe foram submetidas a julgamento, inclusive para possibilitar o acesso à instância superior.
2. Desde a apelação, a Fazenda Nacional busca demonstrar que o caso dos autos se refere a pedido de compensação não declarada, hipótese em que não se aplicaria o disposto no § 11 do art. 74 da Lei n.
9.430/96, por força no disposto no § 13 do mesmo dispositivo legal.
E a pertinência do argumento pode ser extraída de precedente sobre a matéria (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
3. O acórdão combatido não enfrentou especificamente a questão - mesmo após provocado por embargos de declaração -, limitando-se a afirmar que a interposição de recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não se verifica em todas as hipóteses.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 643.647/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 737761-MG, REsp 319127-DF
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