AgInt no AgRg no AREsp 664827 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035487-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO AGRAVADO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento desta Corte, firmado inclusive em recurso especial repetitivo, "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, (...) a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp n. 1.148.296/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 28/9/2010.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 664.827/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO AGRAVADO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento desta Corte, firmado inclusive em recurso especial repetitivo, "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, (...) a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp n. 1.148.296/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 28/9/2010.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 664.827/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00527 INC:00005
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1362439-RS, AgRg no AREsp 377034-RS, AgRg no Ag 1131684-SP, REsp 1148296-SP (RECURSOREPETITIVO), AgRg no AREsp 68951-SP, AgRg no REsp 1506408-RS
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