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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 673982 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027693-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO SOB PENA DE SE INCIDIR EM REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão se restringe à incidência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02, para a ação de repetição do indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados e da não configuração do dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 4. O pleito do reconhecimento da inexistência de engano justificável demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp 673.982/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "O Tribunal de origem, ao analisar o tema, concluiu que as frustrações experimentadas pelo CONSUMIDOR não passam de mero contratempo, não sendo suficientes para gerar direito de indenização por dano moral,[...]. Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que firmou o entendimento que nos casos em que não há negativação indevida o dano moral deve ser comprovado e não presumido". Não é possível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por operadora de telefonia quando o tribunal de origem afirma que houve engano justificável em tal cobrança. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, entende-se que a repetição em dobro do indébito somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICO
Veja : (AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SERVIÇO DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO- PRAZO DE TRÊS ANOS) STJ - AgRg no AREsp 752349-RS, AgRg no AREsp 651304-RS, AgInt no AREsp 708688-RS(SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO INCLUSÃO DO NOME DOCONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL NÃO PRESUMIDO) STJ - AgRg no AREsp 651304-RS, AgRg no AREsp 673562-RS(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DANO MORAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1527454-RS, AgInt no AREsp 708688-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DODISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 713386-SC(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉDO CREDOR) STJ - AgRg no REsp 1518442-RS, AgRg no AREsp 773830-SP, AgRg no AREsp 723170-RS
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