AgInt no AgRg no AREsp 710375 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110915-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, ainda que fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
2. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 710.375/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, ainda que fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
2. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 710.375/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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