AgInt no AgRg no AREsp 742307 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0167629-5
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restauração de Autos proposta pelo Ministério Público estadual, em razão do desaparecimento dos autos da Ação Civil Pública nº 013/1.03.0002767-4.
2. O Juiz de 1º Grau julgou restaurados os autos, a partir do trânsito em julgado, inclusive do v. acórdão prolatado na Apelação Cível.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou na sua decisão: "o próprio site do TJRS expõe que as partes foram intimadas da apelação através de nota de expediente que circulou em 18/01/2006 e os autos baixaram à origem em 13/02/2006, sem a interposição de recurso" (fl. 209, grifo acrescentado). E que não há "dúvidas do extravio dos autos e do trânsito em julgado, como destacado na sentença" (fl. 209, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que alterar as conclusões acerca do trânsito em julgado, bem como qualquer consideração a respeito da restauração dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restauração de Autos proposta pelo Ministério Público estadual, em razão do desaparecimento dos autos da Ação Civil Pública nº 013/1.03.0002767-4.
2. O Juiz de 1º Grau julgou restaurados os autos, a partir do trânsito em julgado, inclusive do v. acórdão prolatado na Apelação Cível.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou na sua decisão: "o próprio site do TJRS expõe que as partes foram intimadas da apelação através de nota de expediente que circulou em 18/01/2006 e os autos baixaram à origem em 13/02/2006, sem a interposição de recurso" (fl. 209, grifo acrescentado). E que não há "dúvidas do extravio dos autos e do trânsito em julgado, como destacado na sentença" (fl. 209, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que alterar as conclusões acerca do trânsito em julgado, bem como qualquer consideração a respeito da restauração dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESTAURAÇÃO DOS AUTOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1529929-RJ
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