AgInt no AgRg no AREsp 742861 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0168695-1
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERDA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento. Decretada a revelia da seguradora, a sentença e o acórdão recorrido concederam a indenização securitária complementar e danos morais. Quanto a esses, considerando que a negativa indevida, por si só, por retardar o pagamento da indenização, causa sofrimento indenizável.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de pagamento da complementação da cobertura securitária já honrada, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.861/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERDA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento. Decretada a revelia da seguradora, a sentença e o acórdão recorrido concederam a indenização securitária complementar e danos morais. Quanto a esses, considerando que a negativa indevida, por si só, por retardar o pagamento da indenização, causa sofrimento indenizável.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de pagamento da complementação da cobertura securitária já honrada, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.861/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão negando provimento ao agravo interno, acompanhando a
relatora, a Quarta Turma, por unanimidade negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (voto-vista) e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2011***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00411
Veja
:
(SEGURO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 338162-MG(SEGURO-SAÚDE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL -INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 338162-MG, REsp 201414-PA, REsp 530602-MA, REsp 636002-RJ, AgRg no Ag 846077-RJ
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